Decisão TJSC

Processo: 5088801-49.2024.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7078112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088801-49.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: Brognoli Imóveis Grupo Brognoli LTDA, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, em desfavor de Cyberweb Networks LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a gestão do domínio “Nia Tech” na internet, serviço essencial para o desempenho empresarial de sua autoria. Após um pequeno atraso no pagamento da taxa de renovação do domínio, houve a suspensão do acesso ao site. Mesmo após a regularização do pagamento, o serviço permaneceu indisponível por aproximadamente duas semanas, ocasionando diversos prejuízos operacionais, financeiros e de imagem.

(TJSC; Processo nº 5088801-49.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088801-49.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: Brognoli Imóveis Grupo Brognoli LTDA, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, em desfavor de Cyberweb Networks LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a gestão do domínio “Nia Tech” na internet, serviço essencial para o desempenho empresarial de sua autoria. Após um pequeno atraso no pagamento da taxa de renovação do domínio, houve a suspensão do acesso ao site. Mesmo após a regularização do pagamento, o serviço permaneceu indisponível por aproximadamente duas semanas, ocasionando diversos prejuízos operacionais, financeiros e de imagem. Narrou que a ré não a notificou previamente sobre condições de renovação que implicavam aumento significativo nos valores cobrados, e apenas após o pagamento informado é que houve nova cobrança, com expressivo acréscimo. Relatou que durante o período de inatividade do site, a autora teve que contratar outra empresa para mitigar os danos, enfrentando prejuízos relacionados à perda de leads, interrupção de serviços hospedados na nuvem, bloqueio de acessos via autenticação em dois fatores (2FA), impossibilidade de comunicação com clientes e fornecedores, bem como falhas no sistema financeiro e operacional interno. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.990,00 (onze mil novecentos e noventa reais); danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (evento n.° 9.1). Citada (17.1), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para opor defesa. Em nova manifestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento n.° 21.1). É, em sua concisão, o relatório (evento 23, SENT1). Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte parte dispositiva:  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Brognoli Imóveis Grupo Brognoli LTDA em face de Cyberweb Networks LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 29, EMBDECL1), que, no entanto, não foram acolhidos (evento 33, SENT1). Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 40, APELAÇÃO1). A parte apelante, em síntese, sustentou que a sentença contrariou disposição legal expressa ao desconsiderar os efeitos da revelia e não presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial.  Também, argumentou que há documentos nos autos que corroboram suas alegações, e que, caso entendesse insuficientes as provas, deveria ter oportunizado dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa (art. 10 do CPC).  Por fim, impugnou a condenação em honorários sucumbenciais, alegando inexistência de advogado constituído pela parte adversa, o que inviabiliza a verba prevista no art. 85 do CPC. Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. O réu apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1).  Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese.  DECIDO. Primeiramente, verifica-se que, em contrarrazões, a parte ré sustentou a inadmissibilidade do recurso de apelação cível pela ofensa ao princípio da dialeticidade, especificamente em relação aos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Razão lhe assiste. Isso porque, em suas razões recursais, a parte apelante apenas se insurge em relação aos danos materiais. Denota-se que não há impugnação específica em relação a improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto, por inobservância ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da dialeticidade recursal estabelece que cabe ao recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme se destaca da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPÕE AO RECORRENTE O ÔNUS DE MOTIVAR ADEQUADAMENTE SEU RECURSO, IMPUGNANDO DE FORMA ESPECÍFICA E COERENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 932, III; REGIMENTO INTERNO, ART. 132, XIV). 2. NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE LIMITOU-SE A APRESENTAR ARGUMENTOS GENÉRICOS, DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INVIABILIZANDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. 4. RECURSO DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. (TJSC, ApCiv 5129416-52.2022.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 18/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. TESE E PEDIDO RECURSAL QUE NÃO FAZEM COTEJO COM O CASO CONCRETO. ADEMAIS, BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL A AUTORA INTERPÔS AGRAVO INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5014924-28.2023.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 17/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA GOZA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DE PRIMEIRO GRAU. SIMPLES REITERAÇÃO DO PLEITO SEM COMPROVAÇÃO QUE, INCLUSIVE, IMPEDE A REANÁLISE DO TEMA. EXEGESE DA SÚMULA 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. MÉRITO. PEDIDO DE RETORNO AOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. QUANTIA CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AO SEGURADO QUE JÁ RESTOU ADIMPLIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5047586-82.2023.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 03/09/2024). Dessa forma, acolhe-se a preliminar invocada em contrarrazões, para não conhecer do recurso em relação aos pedidos de danos morais e lucros cessantes, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em relação ao pedido de danos materiais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.  O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).  "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.  Pois bem. A apelante pretendeu a reforma da sentença, para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais, ao argumento de que a houve contrariedade ao disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, pois não foi considerada a presenção de veracidade dos fatos narrados. Além disso, sustentou que os documentos juntados são suficientes para demonstração da falha na prestação do serviço e da cobrança abusiva de valores. Por fim, defendeu que, caso o juízo entendesse que as provas eram insuficientes, deveria oportunizar a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. De pronto, infere-se que a alegação de cerceamento de defesa da parte autora não merece prosperar, pois requereu o julgamento antecipado do mérito, como se constata no evento 21, PET1. Assim, em razão do pedido expresso da parte, entende-se que houve preclusão lógica, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO USADO - SUPOSTO VÍCIO OCULTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RENÚNCIA EXPRESSA DO AUTOR À PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - PRECLUSÃO LÓGICA - PRELIMINAR REPELIDA - 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REJEITADO EM DESPACHO SANEADOR COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - 3. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR -AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO - VEÍCULO USADO (8 ANOS DE USO E 68.270 KM) - VISTORIADO POR MECÂNICO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA (TROCA DE ÓLEO, FILTRO E CORREIA DENTADA) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O DESGASTE NATURAL - USO DO VEÍCULO PELO AUTOR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (MOTORISTA DE APLICATIVO) - QUILOMETRAGEM ELEVADA (8.785KM EM MENOS DE 3 MESES) - DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO ART. 373, INC. I, DO CPC -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não configurado cerceamento de defesa, ante a renúncia expressa à produção de provas e a consequente preclusão lógica, 2. Rejeitado o pedido em decisão de saneamento, sem a interposição do recurso adequado, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão da matéria em grau recursal. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). (TJSC, ApCiv 5024570-65.2024.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 02/10/2025) (grifo nosso). Em relação ao mérito, a controvérsia reside na alegação de que a sentença desconsiderou os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, e deixou de aplicar a presunção de veracidade das alegações iniciais. Sustentou, ainda, que existem documentos nos autos que comprovam a falha na prestação do serviço e o pagamento abusivo. Todavia, a revelia não acarreta automaticamente a procedência do pedido. O art. 344 do CPC dispõe que, não contestando o réu a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, essa presunção é relativa e não dispensa o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revelia não supre a ausência de prova mínima, especialmente quando se trata de pedidos indenizatórios que exigem demonstração do dano e do nexo causal, conforme se destaca: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob fundamento de ausência de provas suficientes para atribuir culpa aos réus. A autora, associação de benefícios, alegou ter indenizado seu associado e buscou, por sub-rogação, o ressarcimento integral dos prejuízos. O juízo de origem concluiu que o boletim de ocorrência, elaborado com base em narrativa unilateral, não constitui prova plena e que a revelia não impõe procedência automática. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:i) saber se os elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o boletim de ocorrência e a revelia, são suficientes para atribuir responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; eii) saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido em razão dos critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir3. O boletim de ocorrência baseado em versão unilateral não possui força probatória absoluta, devendo ser corroborado por outros elementos, inexistentes no caso, para caracterizar culpa, nexo causal e ato ilícito.4. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, exigindo-se prova mínima dos fatos constitutivos do direito, ônus não cumprido pela autora.5. Presentes os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, verificou-se que a causa apresenta baixa complexidade, tramitou por quatro anos e foi processada na mesma comarca do advogado, impondo-se a redução dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte ré.Tese de julgamento:1. O boletim de ocorrência elaborado a partir de relato unilateral não constitui prova plena da veracidade dos fatos nele narrados, exigindo-se outros elementos corroborativos para configuração da responsabilidade civil.2. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, sendo imprescindível a prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.3. É possível a redução dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa quando a causa for de baixa complexidade e atendidos os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Legislação mencionada: arts. 186 do Código Civil; arts. 344, 373, I e II, e 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, AgInt no REsp 1.959.175/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/12/2023, DJe 14/12/2023; TJSC, Apelação n. 0300799-18.2015.8.24.0028, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18/05/2023. (TJSC, ApCiv 5009236-79.2021.8.24.0075, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 04/09/2025)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI DADO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ausência de contestação pelo réu autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, salvo se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC), incumbindo a este a comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Para fins de rescisão contratual com devolução de bem dado em pagamento, é indispensável a comprovação inequívoca da entrega deste à parte contratada. A simples existência de cláusula contratual prevendo tal forma de pagamento não supre a ausência de provas materiais do cumprimento de tal obrigação. A exigência de multa por atraso na execução da obra depende da demonstração de que o prazo contratual começou a correr, o que pressupõe a prova do adimplemento das obrigações iniciais do contratante, como a entrega do bem acordado e a efetiva solicitação das licenças. (TJSC, ApCiv 5005901-26.2022.8.24.0040, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 24/07/2025) (grifo nosso). Por conseguinte, a revelia não acarreta automaticamente a procedência do pedido autoral, porquanto é seu ônus a comprovação do fato constitutivo do direito, conforme preconiza o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença apontou corretamente que os documentos juntados não são idôneos para comprovar os prejuízos alegados. Não há comprovantes bancários, notas fiscais ou histórico de cobrança que evidenciem aumento abusivo. A parte apelante apenas juntou imagens de conversas pelo aplicativo Whatsapp, sem colacionar outros documentos de maior robustez probatória, razão pela qual não está comprovada a existência de dano, requisito essencial para responsabilidade civil. Esclarece-se que, mesmo em relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva (art. 14 do CDC), mas exige prova do dano e do nexo causal, o que não ocorreu. Por último, o pedido de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais deve ser acolhido, visto que parte ré permaneceu revel durante todo o trâmite processual e somente constituiu advogado após a prolação da sentença. O art. 85, caput, do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A interpretação sistemática do dispositivo indica que a verba honorária pressupõe a existência de atuação profissional em favor da parte vencedora durante a fase de conhecimento. Se não houve defesa, contestação ou qualquer manifestação antes da sentença, inexiste atividade advocatícia que justifique a condenação. Em caso semelhante, destaca-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, INCISO IV, C/C ARTIGOS 513, 771 E 783, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que exinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar (i) se a extinção do incidente viola a coisa julgada; (ii) se devida a condenação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de demanda em que o título executivo judicial foi anulado carece de interesse processual o exequente, inexistindo ofensa à coisa julgada. 4. Apelado que tanto na ação de cobrança quanto no presente incidente de cumprimento de sentença não apresentou defesa e tampouco constituiu procurador, concluindo-se por sua revelia. Por consequência lógica, indevida a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese em que o vencedor não tem advogado constituído. Decisão reformada no ponto. 5. Honorários recursais indevidos. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, ApCiv 5000026-48.2014.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 29/05/2025). Assim, é indevida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. E, em razão disso, não há falar em condenação ao pagamento de honorários recursais, diante da ausência de condenação nos autos de origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para tanto: "[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017) Dessarte, acolhe-se parcialmente o recurso, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentado. Por fim, quanto aos honorários recursais, a verba não é devida, em razão da reforma da sentença no tocante a fixação de honorários sucumbenciais no primeiro grau em favor do réu. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078112v22 e do código CRC de308f09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:03     5088801-49.2024.8.24.0023 7078112 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas